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Canal Momento Conservador revoga, na Justiça de São Paulo, suspensão imposta pelo YouTube

(A decisão foi proferida pela 41ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo)

Sim, amigos, esse é o título do artigo. Nosso canal fora suspenso pelo YouTube por duas razões: 1) comentamos sobre tratamentos medicamentosos passíveis de serem utilizados contra a COVID-19, e; 2) falamos da gravíssima crise humanitária na Venezuela.

No primeiro caso a justificativa seria a de que teríamos passado informações médicas incorretas. No segundo, que teríamos propagando vídeo que estimula e propaga a violência.

Bem, façamos uma pausa e atendamos os mais ansiosos (e este que voz escreve também é uma pessoa bastante ansiosa, ok) e passamos, logo, o número do processo 1044476-68.2021.8.26.0100 (tramita pela 41ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo).

Antes de continuarmos a adentrar ao mérito da nossa petição e da liminar (sim, ainda há Juízes em Berlim, digo, no Brasil), farei (agora em primeira pessoa) algumas digressões sobre o tema.

Eu Acredito na Justiça
Sim, podem me chamar de inocente, de Poliana, se assim o quiserem, mas eu acredito na força restauradora do Direito. Sim, com todos os descalabros vistos no STF, com IQ´s 4781 e 4828, com o desmonte da Lava Jato; apesar de tudo isso eu acredito no Poder Judiciário.

Sou daqueles que acreditam, mais que acreditar; sou daqueles que sabem que um Advogado isolado nas trincheiras de seu escritório, devidamente munido de café e com uma boa biblioteca à sua disposição é, muitas vezes, mais útil que miríades de combatentes armados.

E não se enganem, ok. Eu jogo nas 4 linhas. Absolutamente dentro das 4 linhas. Alguns advogados têm orgulho de aparecer vestindo camisetas cafonas e indo em trajes de banho a uma Corte. Eu, por outro lado, tenho orgulho de tratar o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com sacralidade. Eu gosto da minha Beca. Jamais me passou pela cabeça entrar no ambiente forense de bermuda.

Como eu disse, eu jogo dentro das 4 linhas. E jogo bem. Sem esqueminhas, sem conchavos, sem mandrionices. Sigo, sempre, a máxima do mestre Calamandrei : “o processo é um jogo onde a inteligência e a argúcia devem ser permitidas, jamais a trapaça”.

O advogado malandrão (que desaparece com o processo, que faz – ou diz que faz – tráfico de influência, dentre outras tampas) não é um Advogado. É apenas um farsante que, por acaso, tenha uma carteirinha vermelha da OAB consigo; ainda que tenha dezenas – ou centenas – de milhões de reais em sua conta bancária. Aliás, quando escrevo “Advogado” e “advogado” não é erro de digitação, correto?!

Este profissional , no fundo sabe que – apesar de dinheiro e fama – não é ninguém. Clássico caso da pessoa tão miserável que só tem dinheiro; aliás, não é por outra razão que faz questão de aparecer vestido em camisetas, com estampas de gosto duvidoso. Isso nada mais é que uma tentativa de se auto afirmar, de mostrar como é superior a seus pares a ponto de não ter que usar terno e gravata. Essa insegurança é típica do homem que, ao se olhar no espelho, não gosta nem um pouco do que vê.

Bem, saio desse parêntese dentro do parêntese para falar da Advocacia. Aquela com “A” maiúsculo. Aquela que tenho orgulho de exercer e praticar todo santo dia. Aquela que põe comida na mesa da minha família.

Jogo dentro das quatro linhas, e sou bom no que faço. Dentro das regras, ok. Não tente violar as regras comigo. Não, não tente. Você se arrependerá amargamente, sempre dentro das 4 linhas – para que eu não seja mal compreendido. Já fiz grandes amigos na Advocacia, Profissionais que perderam ou ganharam processos de mim trabalhando com ética e conhecimento do Direito.

Bem, voltemos à primeira pessoa do plural e falemos da liminar. A questão é resume-se ao ponto – central – de que tanto na Seção 230 da Lei Federal americana , quanto no artigo 19 do Marco Civil da Internet . Ambos textos normativos estabelecem que as Redes Sociais não respondem civilmente pelos conteúdos ali postados, todavia, elas não podem fazer censura prévia de conteúdo algum sem que exista, anterior e específica, decisão judicial neste sentido.

Em termos simples, não cabe a uma empresa, atropelar o Ordenamento Jurídico-Constitucional brasileiro e decretar o que pode, e o que não pode, ser dito.

Cabe aqui destacar importante entrecho da liminar proferida pelo Magistrado:

“Ocorre que, unilateralmente, o requerido negativou e baniu dois vídeos publicados pelos autores, um deles referente à vacina contra o corona vírus, e o outro relativo à crise na Venezuela. Chequei e estão mesmo fora do ar. As justificativas oferecidas pelo requerido para a exclusão dos dois vídeos foram, no primeiro caso, informações médicas incorretas, e no segundo caso, conteúdo explícito ou violento. Pois bem. De plano, a primeira justificativa revela-se totalmente ilícita, eis que a plataforma de vídeos não detém o monopólio das verdades científicas medicinais para dizer se um tratamento funciona ou não”.

Traduzamos para o português: o Google não é porta-voz da ciência. Poderíamos complementar: sempre que alguém de propõe a ser o baluarte de verdades científicas, corre-se o risco de se dizer enormes bobagens; pior que isso, perseguir e destruir reputações por conta destes dogmas [pseudo]científicos.

Ciência, e não é necessário ter cursado um Mestrado para saber disso, se faz a partir do trinômio “TESE-ANTÍTESE-SÍNTESE”. Qualquer coisa fora desse escopo tem um nome: CARTEIRADA. É foi esse tipo de carteirada que o Poder Judiciário de São Paulo, de forma altiva e corajosa , impediu com essa decisão.

1 Piero Calamandrei, jurista italiano dedicado ao Direito Processual Civil. Um dos maiores nomes da ciência
do Direito, pelo menos na minha humilde opinião, no Século XX.
2 Não chamarei de rábula pois o Direito Brasileiro já teve grandes rábulas, dentre os quais podemos destacar
Luiz Gama (alforriou judicialmente mais de 400 escravos no Brasil do Século XIX. Detalhe importante:
Luiz Gama era negro e, também, ex-escravo alforriado); Evaristo de Moraes (que defendeu, e absolveu, no
Tribunal Popular do Júri, Dilermando de Assis em razão do assassinato de Euclides da Cunha e de seu filho,
Euclides da Cunha Filho); Antonio Conselheiro, dentre outros.
3 Quem escreve estadunidense é professor universitário progressista, correto?!

4 Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações
de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por
terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos
do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente,
ressalvadas as disposições legais em contrário.§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter,
sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita
a localização inequívoca do material.§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de
autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de
expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre
ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à
reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por
provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz,
inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade
na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da
alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
5 Lei 12.965/14.

6 E não se iludam: é necessário altivez e coragem para enfrentar a maior empresa do Planeta Terra

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