A internet deu voz ao cidadão comum; aos invisíveis… Tirou a narrativa e o monopólio da informação da grande mídia e isso está incomodando os “donos do Poder”. Ousamos discordar, desafiar, questionar.

Nos unimos por pautas, pela liberdade, pela família e pelo cristianismo. Fomos para as ruas juntos, comemoramos a vitória do presidente e formamos um grande grupo de oposição as mentiras e desinformação propagadas pela grande mídia. Mas, tudo isso está em risco.

Se não bastasse a perseguição dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, agora estamos de frente com a PL da censura, do monopólio de pensamento e opinião, da censura absoluta.

Já conversamos aqui no PH VOX a respeito da PL 2630, mas não conversamos das modificações feitas pelo relator do projeto, o comunista Orlando Silva, que piorou consideravelmente a perseguição aos conservadores e aos jornalistas independentes.

Astuto e pensando nos benefícios dos colegas esquerdistas que são conhecidos por propagar mentiras contra o presidente da República nas redes sociais, Silva quer a extensão da imunidade parlamentar para as redes sociais, isentando os congressistas da famigerada lei que ele luta para aprovar.

“A imunidade parlamentar material estende-se às plataformas mantidas pelos provedores de aplicação de redes sociais”, diz a última versão do relatório do deputado.

A imunidade, explicou Silva, “funciona para garantir a liberdade de expressão, opinião e votos. E quem cometer crimes tipificados na lei não será protegido por ela, ao contrário, responderá pelos seus atos na Justiça. Como no caso dele [em referência a Daniel Silveira]”.

O relatório de Orlando Silva começa de uma forma branda e até atrativa. Falando em transparência, isonomia, liberdade de expressão e estímulo a autorregulação.

O problema começa na “Subseção I – Dos deveres de Transparência das Redes Sociais e dos Serviços de Mensageira Instantânea”. Neste capítulo, Orlando Silva começa a versar sobre a perseguição dos usuários, por meio de relatórios mensais, produzidos pelas próprias plataformas. A ideia é identificar os conteúdos postados, quem são os usuários e quantos usuários são ativos em cada rede social.

Art. 9º Os provedores de redes sociais e de serviços de mensageria instantânea devem produzir relatórios semestrais de transparência, disponibilizados em seus sítios eletrônicos, em português, de modo a informar procedimentos e decisões relativas à intervenção ativa em contas e conteúdos gerados por terceiros, que impliquem a exclusão, indisponibilização, redução de alcance, sinalização de conteúdos e outras que restrinjam a liberdade de expressão, bem como as medidas empregadas para o cumprimento desta lei.

  • 1º Os relatórios devem conter:

I – número total de usuários que acessam os provedores a partir de conexões localizadas no Brasil no período analisado;

II – número total de medidas aplicadas a contas e conteúdos, conforme caput, adotadas em razão do cumprimento dos termos e políticas de uso próprios dos provedores e do cumprimento desta Lei, segmentadas por regra aplicada e por tipo de medida adotada;

III – número total de pedidos de revisão apresentados por usuários a medidas aplicadas a contas e conteúdos, conforme caput, em razão dos termos e políticas de uso próprios dos provedores e do cumprimento desta Lei, bem como as medidas revertidas após análise dos recursos, segmentados por regra aplicada e tipo de medida adotada;

IV – número total de medidas aplicadas a contas e conteúdos adotadas e suas motivações em razão de cumprimento de ordem judicial, especificadas as bases legais que fundamentaram a decisão de remoção, respeitadas as informações sob sigilo judicial;

V – características gerais das equipes envolvidas na aplicação de termos e políticas de uso em relação a conteúdos gerados por terceiros, incluindo número de pessoas envolvidas na atividade, modelo de contratação, bem como estatísticas sobre seu idioma de trabalho, qualificação, indicativos de diversidade atributos demográficos e nacionalidade;

VI – número total de medidas de sinalização, remoções ou suspensões que foram revertidas pelo provedor;

VII – informações agregadas sobre o alcance comparado de conteúdos identificados como irregulares pelo provedor em relação aos demais conteúdos em veiculação no período;

VIII – informações sobre o emprego de sistemas automatizados na aplicação de termos e políticas de uso próprios dos provedores, incluindo:

  1. a) taxa de detecção ativa de conteúdos identificados para remoção por sistemas automatizados, por tipo de conteúdo; e
  2. b) descrição dos tipos de ferramentas de detecção automatizadas envolvidas na garantia da aplicação adequada das políticas de conteúdo.

IX – atualização das políticas próprias e termos de uso feitos no semestre, a data da modificação e a justificativa geral para sua alteração; e

X – número total de medidas aplicadas sobre as contas de que trata o art. 22 desta Lei, segmentadas por regras aplicadas, em que proporção, e por tipo de medida adotada.

  • 2º Os dados e os relatórios publicados devem ser disponibilizados com padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
  • 3º Os relatórios de transparência devem ser disponibilizados ao público em até 60 (sessenta) dias após o término do semestre em questão, e elaborados em linguagem clara, quando possível fazendo uso de recursos de acessibilidade.

Eles querem saber o que você pesquisa. Privacidade para que, né?

O Projeto prevê a criação de relatórios semestrais sobre os términos mais pesquisados, o número total de usuários brasileiros, informações agregadas sobre o alcance comparado de conteúdos identificados como irregulares pelo provedor em relação aos demais conteúdos em veiculação no período, entre outras medidas.

Eles querem saber o que você encaminha nos mensageiros privados – WhatsApp, Telegram e outros

Art. 12 Os provedores de serviços de mensageria instantânea devem projetar suas plataformas para manter a natureza interpessoal do serviço e limitar a distribuição massiva de conteúdos e mídias, devendo, com essa finalidade:

I – limitar, de acordo com o estabelecido no Código de Conduta, o encaminhamento de mensagens ou mídias para vários destinatários;

II – determinar que listas de transmissão só poderão ser encaminhadas e recebidas, em qualquer hipótese, por pessoas que estejam identificadas, ao mesmo tempo, nas listas de contatos de remetentes e destinatários;

III – instituir mecanismo para aferir consentimento prévio do usuário para inclusão em grupos de mensagens, listas de transmissão ou mecanismos equivalentes de agrupamentos de usuários; e

IV – desabilitar, por padrão, a autorização para inclusão em grupos e em listas de transmissão ou mecanismos equivalentes de encaminhamento de mensagens para múltiplos destinatários.

  • 1º Fica proibida a venda de softwares, plugins e quaisquer outras tecnologias que permitam disseminação massiva nos serviços de mensageria instantânea.
  • 2º Os provedores de mensageria instantânea devem criar soluções para identificar e impedir mecanismos externos de distribuição massiva.
  • 3º O Código de Conduta deverá estabelecer obrigações de os provedores de mensageria instantânea tomarem outras medidas preventivas para conter distribuição massiva de conteúdo no âmbito dos seus serviços e para promover o estabelecido no caput.

As mensagens privadas deveriam ser criptografadas… Deveriam…

De acordo com o PL apresentado por Orlando Silva, os aplicativos de mensagens privadas notificar o usuário caso ele transgrida as determinações dos termos e políticas de uso, colocar selinho de fake news e, em último caso, excluir a conta do portador.

Art. 15. Após aplicar regras contidas nos termos e políticas de uso que impliquem exclusão, indisponibilização, redução de alcance ou sinalização de conteúdos, os provedores de redes sociais e mensageria instantânea devem, imediatamente:

I – notificar o usuário sobre:

  1. a) a natureza da medida aplicada e o seu âmbito territorial;
  2. b) a fundamentação, que deve necessariamente apontar a cláusula aplicada de seus termos ou políticas de uso ou a base legal para aplicação e o conteúdo ou a conta que deu causa à decisão;
  3. c) procedimentos e prazos para exercer o direito de pedir a revisão da decisão; e
  4. d) se a decisão foi tomada exclusivamente por meio de sistemas automatizados fornecendo informações claras e adequadas a respeito dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, quando cumpridos os requisitos para tanto.

II – disponibilizar canal próprio destacado e de fácil acesso para formulação de denúncias sobre conteúdos e contas em operação e envio de pedido de revisão de decisões e consulta, por um prazo mínimo de seis meses, do histórico de interações entre o provedor e o usuário; e

III – responder de modo fundamentado e objetivo aos pedidos de revisão de decisões e providenciar a sua reversão imediata quando constatado equívoco.

  • 1º O código de conduta previsto no inciso III do art. 33 da presente Lei deverá dispor sobre os prazos razoáveis para cumprimento dos incisos I, II e III deste artigo.
  • 2º Os provedores devem observar as mesmas garantias do caput com relação às contas de que trata o art. 22 desta Lei.
  • 3º Em caso de provimento do pedido de revisão, as medidas aplicadas devem ser imediatamente revogadas, devendo ser dada publicidade ao equívoco constatado.

Seremos obrigados a ver a todas as propagandas políticas

Art. 17 Os provedores devem disponibilizar aos usuários, por meio de fácil acesso, a visualização de todos os conteúdos de propaganda eleitoral impulsionada.

Com a intenção de pressionar as plataformas, o comunista prevê uma série de sanções

Entre multas e suspensão temporárias a proibição de exercício das atividades, o capítulo VI do PL, diz que:

Art. 31 Sem prejuízo das demais sanções civis, criminais ou administrativas, em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta lei, os provedores ficam sujeitos às seguintes penalidades a serem aplicadas pelo Poder Judiciário, assegurados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório:

I – advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias;

II – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), por infração;

III – suspensão temporária das atividades; ou

IV – proibição de exercício das atividades.

  • 1º Para fixação e gradação da sanção, deverão ser observados, além da proporcionalidade e razoabilidade:

I – a gravidade da infração, a partir da consideração dos motivos da mesma e da extensão do dano nas esferas individual e coletiva;

II – a reincidência na prática de infrações previstas nesta lei;

III – a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação da sanção de multa; e

IV – a finalidade social do provedor de aplicação de internet, impacto sobre a coletividade no que tange o fluxo de informações em território nacional.

  • 2º Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o inciso I sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
  • 3º Está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, o ato judicial que impuser as sanções dos incisos III e IV do caput deste artigo.
  • 4º Nos casos previstos neste artigo, o juiz determinará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não interposição de recurso próprio. ´

Art. 32 Os valores das multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados ao Ministério da Educação, de modo que sejam empregados exclusivamente na consecução das obrigações do art. 30 desta Lei.

Denúncias e mais denúncias para derrubar contas

O relator também pede a criação de canais e instituições para receber denúncias sobre conteúdo ou contas e tomada de decisão sobre medidas a serem implementadas por seus associados, bem como a revisão de decisões de conteúdos e contas, por meio de provocação por aqueles afetados diretamente pela decisão.

II – tomar decisões, em tempo útil e eficaz, sobre as denúncias e revisão de medidas abrangidos por esta lei; e

III – desenvolver, em articulação com as empresas de telefonia móvel, boas práticas para suspensão das contas de usuários cuja autenticidade for questionada ou cuja inautenticidade for estabelecida;

  • 1º A instituição de autorregulação aprovará resoluções e súmulas de modo a regular seus procedimentos de análise.

Armazenamento de dados e IPs

Este é o fim da privacidade. As plataformas deverão manter os registros de acesso aos aplicativos, inclusive os registros que individualizem o usuário de um endereço IP de maneira inequívoca, sob sigilo, por um ano.

Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, inclusive os registros que individualizem o usuário de um endereço IP de maneira inequívoca, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um (um) ano, nos termos do regulamento.”

Mas não basta somente uma lei que nos cala. Também temos o Ministério da Verdade, chamados de Fact Checking

As agências de checagem ou fact checking, em sua grande maioria compostas por esquerdistas e pagas com dinheiro público através do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), fazem a sua parte na perseguição e censura dos usuários que atuam como vozes dissonantes nas redes sociais.

Em fevereiro de 2022, minutos antes de sair da presidência do TSE, o ministro Barroso, renovou parceria com todas as agências de checagens. As beneficiadas com o poder da censura por meio do erário são: AFP, Agência Lupa, Aos Fatos, Boatos.org, Comprova, E-Farsas, Estadão Verifica, Fato ou Fake e UOL Confere.

Por meio da parceria, as agências, o TSE e integrantes dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) estarão em contato permanente para identificar notícias falsas sobre as eleições deste ano e elaborar, da forma mais ágil possível, respostas verdadeiras e precisas.

Com o apoio das plataformas…

Kwai, Tik Tok, WhatsApp, Telegram, Facebook, Instagram, Twitter e YouTube fecharam parceiras com o TSE para retirar o alcance e até excluir contas dos conservadores e liberais.

O Kwai, app de criação e compartilhamento de vídeos curtos, em parceria com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), desenvolveu uma página especial na plataforma com uma série de conteúdos que tem como objetivo ampliar o enfrentamento da desinformação eleitoral no ambiente digital.

Na campanha de combate à desinformação, o TSE e parceiros de notícias do Kwai vão demonstrar, por meio de vídeos, o que é fato e o que é boato sobre as eleições e a Justiça Eleitoral, bem como apresentar aos usuários diversas informações úteis sobre o processo eleitoral.

Já o Twitter anunciou novas iniciativas para fazer com que sejam veiculadas informações seguras e corretas sobre o pleito, em conformidade com as normas que regem o processo eleitoral e a atuação da Justiça Eleitoral brasileira.

O leque de ações que a rede social divulgou está previsto em um memorando de entendimento firmado entre a empresa e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em fevereiro, visando à coordenação de esforços no combate à disseminação de desinformação no processo eleitoral de 2022.

A parceria, que deve vigorar até o dia 31 de dezembro de 2022, tem como objetivo o enfrentamento da desinformação divulgada contra o processo eleitoral, principalmente para garantir a legitimidade e a integridade das Eleições Gerais de 2022, que serão realizadas no dia 2 de outubro.

No anúncio, o Twitter destaca as principais ações para facilitar o acesso a informações confiáveis e que proporcionarão às pessoas mais recursos para consultar as políticas da plataforma, bem como para identificar perfis de instituições, partidos políticos, candidatas e candidatos das Eleições 2022.

Entre as novidades implementadas pela plataforma, estão a incorporação de etiquetas de identificação em contas de candidatas e candidatos, de uma seção no Twitter dedicada a informações relevantes e confiáveis sobre as eleições e de conteúdos especiais de curadoria.

Também foi lançada uma página específica sobre eleições no Brasil, na Central de Ajuda do Twitter, e o detalhamento da Política de Integridade Cívica do Twitter, que estabelece a proibição do uso dos serviços da plataforma digital para manipular e interferir nas eleições ou em outros atos cívicos.

Em relação ao YouTube, a plataforma assegurou ao presidente do TSE que as políticas de privacidade da plataforma têm como prioridade “garantir a integridade das eleições no Brasil, assumindo a responsabilidade de manter um processo eleitoral justo”.

Neal Mohan, presidente do YT Brasil, ressaltou que o aprendizado em outros pleitos eleitorais, como nos Estados Unidos e nos países europeus, ajudará a ampliar as ações de combate à desinformação e aos discursos de ódio, principalmente. Ele afirmou que “conteúdos enganosos, que violem a política de ação do YouTube, serão automaticamente removidos”.

Câmara e TSE – Juntos e misturados

De acordo com a “Agência Câmara Notícias”, o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Edson Fachin, e o vice-presidente do TSE, Alexandre de Moraes, assinaram, na terça-feira (05/04) um termo de cooperação para o enfrentamento da desinformação nas eleições. Moraes vai assumir a presidência do tribunal no período eleitoral. As iniciativas definidas serão realizadas de forma voluntária e gratuita, não implicando compromissos financeiros ou transferências de recursos entre o TSE e a Câmara.

O documento tem como objetivo combater as chamadas fake news (notícias falsas) e garantir a legitimidade e integridade do pleito de outubro. Lira destacou que a democracia brasileira vive hoje o maior período de estabilidade política desde a proclamação da República e defendeu serenidade e transparência no processo eleitoral. “Estamos aqui dialogando sobre o processo eleitoral que deve acontecer com muita serenidade e transparência e absoluto respeito à liberdade de expressão, de votação e da vontade do povo brasileiro”, disse Lira.

Fachin afirmou que a Justiça Eleitoral estará a postos para cumprir seu papel institucional de firmeza e serenidade na organização das eleições de outubro. Para o presidente do TSE, a parceria com a Câmara trará paz e segurança ao processo.

“Todos nós sabemos que a desinformação pode muito, mas não pode tudo, e a democracia pode mais. Esse ato é uma profissão de fé na democracia e no combate à desinformação”, destacou Edson Fachin.

Pelo texto, as instituições se comprometem a realizar atividades voltadas à conscientização da ilegalidade das práticas de desinformação; a adotar medidas para desestimular e denunciar condutas ilegais em campanhas e o envio de disparo em massa de mensagens de propaganda política em desacordo com a legislação; auxiliar na defesa da integridade do processo eleitoral e da confiabilidade do sistema eletrônico de votação; e difundir conteúdos oficiais produzidos pelo TSE, incluindo serviços úteis ao eleitor.

De acordo com o termo de cooperação, a produção e difusão de informações falsas e fraudulentas pode representar risco a bens e valores essenciais à sociedade, como a democracia. O documento afirma ainda que Câmara dos Deputados é a instituição que desempenha um papel-chave no debate público e na democracia brasileira e ressalta a importância da união de esforços entre as duas instituições na construção de um ambiente informacional saudável e transparente no qual seja desestimulada a criação e disseminação de notícias falsas e de discursos de ódio.

Programa permanente

Eles também assinaram um protocolo de intenções com o objeto estabelecer a cooperação institucional, a ser detalhada mais à frente juntamente com o Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação no âmbito da Justiça Eleitoral. O objetivo desse programa é combater, de modo ininterrupto, a desinformação relacionada à Justiça Eleitoral, ao sistema eletrônico de votação e ao processo eleitoral em suas diferentes fases.

O que contêm no acordo de cooperação entre Câmara e o TSE?

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, sediado no Setor de Administração Federal Sul, Quadra 7, Lotes 1/2, CEP nº 70070-600, Brasília-DF, inscrito no CNPJ nº 00.509.018/0001-13, neste ato representado pelo seu PRESIDENTE, Ministro LUIZ EDSON FACHIN (doravante denominado “TSE”); e

A CÂMARA DOS DEPUTADOS, sediada no Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, CEP nº 70160-900, Brasília-DF, inscrita no CNPJ nº 00.530.352/0001-59, neste ato representada por seu PRESIDENTE, Deputado Federal ARTHUR CÉSAR PEREIRA DE LIRA (doravante denominada “Câmara”);

CONSIDERANDO que a produção e difusão de informações falsas e fraudulentas pode representar risco a bens e valores essenciais à sociedade, como a democracia, bem como afetar de forma negativa a legitimidade e a credibilidade do processo eleitoral e a capacidade das eleitoras e dos eleitores de exercerem o seu direito de voto de forma consciente e informada;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral instituiu, por meio da Portaria TSE nº 510/2021, o Programa Permanente de Enfrentamento à Desinformação no âmbito da Justiça Eleitoral (“Programa de Enfrentamento à Desinformação”), com a finalidade de combater, de modo ininterrupto, a desinformação relacionada à Justiça Eleitoral, ao sistema eletrônico de votação e ao processo eleitoral em suas diferentes fases;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral instituiu, por meio da Portaria TSE nº 282/2022, o Programa de Fortalecimento Institucional a Partir da Gestão da Imagem da Justiça Eleitoral, cujo objetivo é estimular a confiança social acerca da idoneidade do processo eleitoral brasileiro, assim como a percepção da imparcialidade, do profissionalismo e da fundamentalidade da Justiça Eleitoral em sentido amplo;

CONSIDERANDO que a Câmara dos Deputados é instituição que desempenha um papel-chave no debate público e na democracia brasileira;

CONSIDERANDO a importância da união de esforços entre Justiça Eleitoral e a Câmara dos Deputados na construção de um ambiente informacional saudável e transparente no qual seja desestimulada a criação e disseminação de notícias falsas e de discursos de ódio;

RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO (“Termo”), de acordo com o disposto a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA

OBJETO 1.1.

O presente Termo de Cooperação tem por objeto o estabelecimento de ações de cooperação entre as instituições partícipes, por meio da definição de ações, medidas e projetos desenvolvidos conjuntamente para o enfrentamento da desinformação no Processo Eleitoral, especialmente contra a legitimidade e a integridade das Eleições 2022.

1.2. As partes declaram a intenção de, com os seguintes esforços, sem prejuízo de outras ações que possam vir a ser propostas e debatidas no âmbito dessa cooperação:

1.2.1. Realizar atividades voltadas à conscientização da ilegalidade das práticas de desinformação, nos termos da lei.

1.2.2. Adotar medidas para desestimular e denunciar a criação e a utilização de redes de desinformação e condutas ilegais em campanhas eleitorais, bem como o envio de disparo em massa de mensagens de propaganda política em desacordo com a legislação.

1.2.3. Difundir, interna e externamente, por intermédio de seus múltiplos canais, conteúdos oficiais produzidos pelo TSE, com informações adequadas sobre o processo eleitoral de 2022, incluindo serviços úteis ao eleitor, ouvida previamente a Secretaria de Comunicação da Câmara dos Deputados.

1.2.4. Conforme sua possibilidade e conveniência, participar de ações de capacitação e treinamentos oferecidos pelos partícipes do Programa de Enfrentamento à Desinformação, a respeito do tema da desinformação e temas correlatos.

1.2.5. Auxiliar na defesa da integridade do Processo Eleitoral e da confiabilidade do sistema eletrônico de votação.

1.2.6. Dar publicidade, nos termos da lei, à celebração desta cooperação.

CLÁUSULA SEGUNDA

VIGÊNCIA

  1. O presente Termo terá vigência a partir da data de sua assinatura e vigorará enquanto perdurar o Programa de Enfrentamento à Desinformação no âmbito da Justiça Eleitoral, limitado ao prazo de 60 (sessenta) meses, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação, mediante aditivo.

2.1. Os partícipes, a qualquer tempo, poderão rescindir unilateralmente este Termo, mediante envio de notificação entre as partes.

CLÁUSULA TERCEIRA

OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

3.1. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, os meios disponíveis para a execução das iniciativas descritas neste Termo de Cooperação e no respectivo plano de trabalho, ressalvado o disposto na Cláusula Quarta.

3.2 As iniciativas descritas neste Termo serão realizadas de forma voluntária e gratuita, não implicando qualquer responsabilização aos partícipes, no que se refere à execução do acordo.

3.3 Os partícipes estabelecem que a execução das iniciativas descritas neste termo de Cooperação observará a disciplina das Leis ns. 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação (LAI) – e 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP). CLÁUSULA QUARTA RECURSOS FINANCEIROS

  1. O presente Termo é celebrado a título gratuito, não implicando compromissos financeiros ou transferências de recursos entre o TSE e a Câmara.

CLÁUSULA QUINTA

DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. O extrato deste Termo será publicado no Diário Oficial da União e a íntegra do documento será publicada pelo TSE em seu portal na internet, ficando disponível a todos os interessados.

5.2. O presente Termo poderá ser modificado no todo ou em parte – desde que a alteração não desnature o objeto –, devendo para isso ser celebrado aditivo, que para todos os fins legais será considerado parte integrante deste acordo.

5.3. Todos os avisos e as notificações relacionados com este Termo deverão ser feitos por escrito, por meio dos endereços eletrônicos comunicados pelas Partes.

5.4. As situações não previstas neste Termo serão solucionadas de comum acordo entre as Partes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.

5.5 Fica eleito o foro da Justiça Federal de Brasília, Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, para decidir demandas judiciais decorrentes do cumprimento deste Termo, que não tenham sido solucionadas, na forma do item 5.4.